28 de junho de 2016

Publicidade e advocacia: o que é possível fazer? (MARKETING ÉTICO)



Hoje estou lendo partes da última Revista do Advogado, publicada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) sobre o tema “O novo código de ética e disciplina da OAB” (abril de 2016, n. 129). Em especial me chamou a atenção o tema “Publicidade na Advocacia” publicado por Miguel Matos (advogado e editor do jornal jurídico Migalhas) na página 98. O texto é brilhante e foi desenhado pelo autor com uma conotação histórica e lúdica, permitindo aos advogados compreenderem, inclusive, a evolução deste cenário tão importante.



Ele finaliza a brilhante introdução histórica e doutrinária apontando: “De fato, os mais experientes não se cansam de repetir que os últimos 20 anos transformaram mais o mundo do que todas as décadas anteriores. Diante de tantas novidades e tantos conceitos, criou-se a cultura do ambiente líquido. Nele tudo está em constante evolução. Mas  a ética, nesse mundo de pós-modernidade, continua a tratar dos mesmos dilemas entre os bons e os maus comportamentos”. (...) “Todo esse movimento de modernidade, talvez até instintivamente, impeliu a OAB a reformar o seu Código de Ética mais uma vez, menos de quatro lustros depois de sua última atualização” (p. 100).



O Código de Ética foi aprovado em outubro de 2015 e entrará em vigor em setembro de 2016 (segundo Resolução 03/2016 do Conselho Federal). O texto novamente aponta um capítulo próprio para a Publicidade, com preceitos diferentes numa tentativa de atualizar a abraçar novas situações fáticas que são vivenciadas hoje e inevitáveis, como a internet, o email, etc.



Pretendo fazer alguns comentários simples e diretos, na verdade, úteis para advogados que pretendem eticamente fazer publicidade. Vejamos inicialmente o que diz o primeiro e principal artigo do Código de Ética:



Artigo 39: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.



Utilizando um dicionário vamos compreender melhor as palavras chave: informativo, discrição, sobriedade, captar e mercantilizar.



Informativo: destinado a informar ou noticiar. Informar é, por sua vez, “dar informações a ou a respeito de”. Noticiar é difundir através da imprensa falada ou escrita.

Discrição: ato de quem se guia de forma recatada, modesta e reservada. É o ato de quem é cordato, ou seja, sensato e prudente.

Sobriedade: moderação.

Captar: é o mesmo que atrair para si. Atrair é chamar a si, encantar, seduzir.

Mercantilizar: é tornar algo mercantil. É o ato de quem pratica o comércio e que é ambicioso ou interesseiro.



Então o advogado pode dar informações e notícias de cunho jurídico, desde que o ato seja praticado de forma recatada e modesta, de modo sensato e prudente e com moderação, tendo como linha controladora destes atos a proibição de tornar as informações uma ferramenta de atrair clientes para o seu negócio ou demonstrando com tais atos ambição ou interesse comercial.



Não é fácil compreender os exatos limites deste importantíssimo artigo. Mas, na leitura dos demais poderemos compreender de fato que ele é apenas um norte, um princípio dos demais, cuja interpretação deverá ser feita sempre com olhar na discrição e moderação exigíveis, na não mercantilização da profissão, etc.



Realmente, na sequencia, o artigo 40 reflete os meios em que o advogado não pode fazer publicidade: não pode o advogado fazer propaganda no rádio, cinema e televisão; não pode usar painéis luminosos e outdoors, salvo na fachada do próprio escritório; não pode fazer inscrições em muros, fachadas, paredes, veículos, elevadores, ou em qualquer espaço público, salvo a indicação da propriedade de veículos automotores; não pode divulgar a advocacia juntamente com outras profissões e atividades; não pode fornecer dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio e televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; e por último, não pode utilizar mala direta ou panfletagem com a intenção de captação de clientela.



Então já sabemos que usar fachadas mesmo que luminosas é permitido. A indicação de que o veículo é de propriedade, da frota do escritório, é permitido. No momento de noticiar qualquer conteúdo é possível indicar o e-mail como uma referência de contato.



Outro ponto: é permitido divulgar a advocacia pela internet. Então o uso de websites e páginas profissionais em redes sociais como o Linkedin e o Facebook estão autorizados. Mas, lembre-se, seguindo a discrição, a moderação, tudo conforme o artigo 39.



Na sequencia o artigo 41 revela que as publicações não podem induzir o leitor a litigar. Isso revela como deve ser o texto, como deve ser o conteúdo em si da informação veiculada, evitando-se a cultura do litígio.



O advogado não deve então fazer uso de argumentos e convites como: “entre em contato conosco”, “entre com a ação para exigir seus direitos”, “procure seu advogado para exigir o que é seu”, etc.



O artigo 42 revela outras proibições: o advogado não pode responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social; não pode também em qualquer meio de comunicação debater causa sobre o patrocínio de outro advogado; não pode abordar tema que comprometa a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; não se pode divulgar nem se pode permitir que divulguem lista de clientes e demandas, ou que o advogado se insinue para reportagens ou declarações públicas.



O artigo 43 aponta que o advogado deve se portar na imprensa visando objetivos meramente educativos, ilustrativos e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, sendo vedado o pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão, evitando também o debate de caráter sensacionalista.



O artigo 44 detalhou como deve ser nosso cartão de visitas. Deve constar o nome do advogado ou da sociedade de advogados e o respectivo número de inscrição na OAB. Também poderão ser feitas referências a títulos acadêmicos e distinções honoríficas profissionais, instituições jurídicas da qual faça parte, especialidades a que se dedicar, endereço, e-mail, site, página eletrônica, QRCode, logotipo e fotografia do escritório, o horário e o idioma de atendimentos.



Numa leitura simples diremos que faltou permitir o telefone. Ou então, o rol é exemplificativo. Prefiro ficar com este último apontamento. Ainda mais que se pode QR Code como não pode o telefone?



Nos cartões de visita as fotografias pessoais ou de terceiros estão proibidas. Bem como está proibida a menção de qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.



Veja então como atualmente é possível criar um cartão de visitas diferenciado, com informações e detalhes importantes.



O artigo 45 é uma boa novidade. Passou a permitir expressamente o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e interessados no meio jurídico.



Aqui a grande novidade é o uso de boletins informativos, escritos para demonstrar aos seus clientes o seu conhecimento e suas áreas de atuação. Importante também para manter seus clientes atualizados.



O artigo 46 por sua vez reconhece a possibilidade de uso da internet como forma de dar publicidade à advocacia, permitido o envio de mensagens a destinatários certos, desde que não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.



O boletim acima indicado, inclusive, não está mais restrito aos sites e pode mesmo ser enviado por e-mail para destinatários certos. Mais uma ferramenta interessante!



Realmente, ao analisarmos o conteúdo tudo em complemento ao que está descrito no artigo 39 podemos ter uma ideia de como agir ao criar a publicidade de nosso escritório. A publicidade é permitida. Existem regras. Basta seguir as regras e inventar meios de efetivamente dizer que você é advogado, está preparado e atuante no mercado! Afinal, quem não é visto não é lembrado!



Em resumo: o direito à publicidade existe na advocacia, use com moderação!



Neste BLOG já publicamos alguns textos sobre marketing e advocacia. Confira clicando nos links abaixo:













Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon

2 comentários:

  1. Texto sóbrio, discreto e informativo. Bom texto!

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  2. Realmente, ao analisarmos o conteúdo tudo em complemento ao que está descrito no artigo 39 podemos ter uma ideia de como agir ao criar a publicidade de nosso escritório.

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