2 de maio de 2016

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. Conhece essa ferramenta?



NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. Conhece essa ferramenta?

O Novo Código de Processo Civil realmente apresentou muita inovação. As principais são fruto da motivação gerada pelo objetivo macro da nova lei, sobretudo, por conta da aplicação de princípios jurídicos ou mesmo por conta dos objetivos de transformação efetiva no contexto processual em busca de melhorias. Em relação ao tema deste artigo podemos destacar a celeridade, a colaboração e a efetividade como objetivos a serem alcançados.

Os negócios jurídicos processuais são uma inovação. Trata-se efetivamente da oportunidade de as partes, quando estiverem litigando direitos disponíveis, criarem regras próprias para o procedimento do processo em curso ou mesmo criarem procedimentos para o eventual processo que venha a surgir em virtude da relação que possuem. Então, podemos ter negócios jurídicos estabelecidos e criados antes do processo ou durante o processo. Segundo a doutrina trata-se da possibilidade de criação de regras próprias em determinados pontos do procedimento de forma, inclusive, de se criar “um novo procedimento, fora do comum”, ou seja, regras especiais ou personalíssimas em detrimento do procedimento comum. Realmente, é um pacto de regras de natureza procedimental, como por exemplo, reduzir o número de testemunhas ou o tempo de debates orais no Tribunal.

Vejamos o centro da questão no Novo CPC, artigos 190 e seguintes:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Em complemento, diz o artigo 200: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.

No antigo CPC (1973) tal assunto era, por obviedade, existente, porém, minimamente aplicável nos casos de eleição de foro e cláusula arbitral. No atual CPC (2015) isso se revela muito mais amplo e efetivamente poderá alterar diversas outras partes ou etapas do procedimento através de acordo de vontade entre as partes devidamente acompanhadas pelo juízo, pois em se tratando, por exemplo, de contratos de adesão será obrigatória a validação das regras processuais pelo juízo. Logicamente, o direito das partes de modificar qualquer item processual recai somente sobre o procedimento (onde houver disponibilidade) e não poderá nunca violar as garantias constitucionais alicerçadas no Processo Civil, como por exemplo, supressão do direito de defesa, de contraditório, etc.

O artigo 191 é o roteiro mais útil a ser aplicado com a fixação de cronograma de atividades, com calendário construído em comum acordo, inclusive, dispensando a intimação das partes, pois todos sairiam intimados, com custo menor, com maior celeridade, etc.

O grande objetivo do instituto é adequar o procedimento à real necessidade das partes e isso é benéfico, sobretudo por tornar o processo mais célere, mais eficiente, mais objetivo e, com isso, permitir uma solução mais justa.

A doutrina tem mencionado como exemplos, além do que dispõem o artigo 191 e 192, os seguintes: tempo de debates orais em Tribunais, obrigatoriedade de perícia para solução de determinado litígio, distribuição do ônus da prova, efeito suspensivo da apelação, impenhorabilidade de determinado bem, dilação de prazo, dispensa de assistente técnico na perícia para os dois lados, etc.

Por fim, os advogados devem ficar muito atentos, principalmente, os advogados mais focados no contencioso e os advogados mais focados em contratos. Isso porque os contratos poderão ser instrumento pré-processual para instituir validamente regras para eventual litígio futuro, exigindo dos advogados envolvidos redobrada atenção, mas efetivamente se tornando um instrumento importante, na prática, para garantir ainda mais segurança jurídica para o negócio que se concretiza.


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Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

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